Diário Oficial da União - Seção 1
Diário Oficial da União - Seção 1
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I - verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata
o § 2º, contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas alíneas
"a" ou "b" do inciso II, conforme o caso;
II - constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no art. 91 ou
prestou declaração inverídica na hipótese do § 2º do art. 93, sendo os
efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a
partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o
disposto nos §§ 6º a 8º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-
A, § 9º)
§ 6º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do
Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo
com as respectivas legislações de regência. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites
previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher
a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao
mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com
relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a
tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, § 10)
§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no
PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma
prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do
disposto no § 6º. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18-A, § 7º,
inciso IV, "b" e § 14)
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 106. A falta de comunicação, quando obrigatória, do
desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso
II do § 2º do art. 105 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$
50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 36-A)
Art. 107. O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI
ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a
apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a
prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações
prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a
data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura
do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §
1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas
serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 6º)
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado
que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e
5º)
I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais
regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)
TÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do Contencioso Administrativo
Art. 109. O contencioso administrativo relativo ao Simples
Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do
crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício,
observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
39, caput)
§ 1o A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à
exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput,
na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)
§ 2º O Município poderá, mediante convênio, transferir a
atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que
se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)
§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional
exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do
ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB,
caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)
§ 4º O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção
deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo
próprio disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o deferimento da opção será
efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não
tenha havido pendências com outros entes federados, ou, se existirem,
após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º;
art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo
relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do
aplicativo de que tratam os §§ 4º e 5º, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo
de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros
entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e
§ 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)
Seção II
Da Intimação Eletrônica
Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação
de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no Portal
do Simples Nacional, destinado, dentre outras finalidades, a: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à
exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1o Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica
de que trata o caput observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no
Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste
artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso
possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se
dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada
no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica,
a consulta referida nos incisos IV e V do § 1o deverá ser feita em até
quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1o, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse
prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§ 3º Enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional, os entes federados poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no caput. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, § 1º-D)
§ 4º O sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, previsto neste artigo:
I - não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 39, caput)
II - não se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 39, inciso I, § 6º)
Seção III
Do Processo de Consulta
Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 111. A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo
de obrigação tributária principal ou acessória. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. A consulta também poderá ser formulada
por entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
caso haja previsão na legislação do ente federado competente. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 112. No caso de ME ou EPP possuir mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a
consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 40)
Subseção II
Da Competência para Solucionar Consulta
Art. 113. É competente para solucionar a consulta: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do
ICMS;
II - o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;
III - o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
IV - a RFB, nos demais casos.
§ 1º A consulta formalizada junto a ente não competente
para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 40)
§ 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou EPP deverá formular
consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, a
administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à
matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 40)
§ 4º Será observada a legislação de cada ente competente
quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 114. A consulta será solucionada em instância única,
não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o
recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente
federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Subseção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 115. Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do
prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos
respectivos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
40)
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Do Processo de Restituição
Art. 116. O Processo de restituição de tributos arrecadados
no âmbito do Simples Nacional observará o disposto neste Capítulo.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 117. A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido
ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos
desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos
indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo
Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada
sua competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 5º)
§ 1º O ente federado deverá: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 5º)
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas
informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar em controles próprios, para transferência ao
aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome empresarial;
c) período de apuração;
d) tributo objeto da restituição;
e) valor original restituído;
f) número do DAS objeto da restituição.
§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas
estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os
prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional
poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à
Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 10)
Seção III
Da Compensação
Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será
efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º Quando disponível o aplicativo de que trata o caput:
I - será permitida a compensação tão somente de créditos
para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao
mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)
II - os créditos a serem compensados na forma do inciso I
serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o anocalendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a
partir do ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 5º)
III - o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de
juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido
ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
6º)
IV - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição
previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
12)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 62