Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução CGSN nº 94, de 2011" (NR)
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VIII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS,
que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS
prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
4º, inciso VI)
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderandose o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela
legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor
fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e
no § 5º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
5º-B, inciso XIV, § 22-A)
X - prestação de serviços tributados com base no Anexo III,
desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o
percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, § 5º-E)
a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15;
c) de comunicação.
§ 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)
I - na forma do Anexo III, quando sob encomenda para
entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
II - na forma do Anexo I, nos demais casos.
§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de
exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de
comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do
Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins,
à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes
dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 14)
§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho
de 2003, art. 2º, Parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)
§ 5º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida
no inciso VII do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de
atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita
decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso
I, § 12)
§ 7º Na hipótese do § 6º:
I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)
II - os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a
receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à
tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas
contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e
§ 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).
§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso
I)
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como
"sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do
ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples
Nacional, o percentual do ICMS.
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do
Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não
sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS";
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido
do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art.
28.
§ 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao
ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
I - a qual município é devido o imposto;
II - se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;
III - se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese do inciso IX do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS,
ressalvado o disposto no § 10.
§ 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com
ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou
ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não
estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do
ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser
recolhido pelo Simples Nacional na forma do inciso III do § 1º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 12. A base de cálculo para determinação do valor devido
mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante
pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se
aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto
não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e
observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)
§ 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo
optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com
frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer
dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma do Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-B)
§ 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado
o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de
forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:
I - municipal serão tributadas na forma do Anexo III; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
II - intermunicipal e interestadual, nas situações permitidas
pelo inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15, serão tributadas na forma do
Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do
Anexo I (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)"
(NR)
Art. 4º Os títulos dos Anexos I a V à Resolução CGSN nº
94, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011. (art. 25-A, § 1º, inciso I) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Comércio" (NR)
"Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011. (art. 25-A, § 1º, inciso II) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Indústria" (NR)
"Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso III) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes de Locação de
Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no Inciso III
do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011" (NR)
"Anexo IV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso IV) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação
de Serviços Relacionados no Inciso IV do § 1º do art. 25-A da
Resolução CGSN nº 94, de 2011" (NR)
"Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011. (art. 25-A, § 1º, inciso V) (vigência: 01/01/2012) Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de
Serviços Relacionados no Inciso V do § 1º do art. 25-A da Resolução
CGSN nº 94, de 2011" (NR)
Art. 5º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º Os Anexos VI e VII à Resolução CGSN nº 94, de
2011, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e
III desta Resolução.
Art. 7º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011,
passa a vigorar com a supressão da seguinte ocupação:
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
EDITOR(A) DE JORNAIS
5812-3/00
EDITOR DE JORNAIS
S
N
Art. 8º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das
seguintes ocupações:
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
CUIDADOR(A) DE ANI-
MAIS (PET SITTER)
9609-2/08
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
S
N
9700-5/00
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
S
N
EDITOR(A) DE JORNAIS
DIÁRIOS
5812-3/01
EDITOR DE JORNAIS DIÁRIOS
S
N
EDITOR(A) DE JORNAIS
NÃO DIÁRIOS
5812-3/02
EDITOR DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS
S
N
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
S
N
INSTALADOR(A) E RE-
PARADOR DE COFRES,
TRANCAS E TRAVAS DE
SEGURANÇA
8020-2/02
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE SEGU-
RANÇA
S
N
PISCINEIRO(A)
8129-0/00
ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
S
N
SEGURANÇA INDEPEN-
DENTE
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
S
N
INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS SOB FRE-
TE EM REGIÃO METRO-
4929-9/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PAS-
SAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, IN-
TERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNA-
CIONAL
N
S
INTERMUNICIPAL E IN-
TERESTADUAL DE TRA-
VESSIA POR NAVEGA-
ÇÃO FLUVIAL
5091-2/02
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA,
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNA-
CIONAL
N
S
VIGILANTE INDEPEN-
DENTE
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
S
N
Art. 9º As ocupações abaixo descritas, constantes do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
ADESTRADOR(A) DE
ANIMAIS
9609-2/08
ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
S
N
BANHISTA DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS
9609-2/07
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DO-
MÉSTICOS
S
N
BARBEIRO
9602-5/01
CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
S
N
CABELEIREIRO(A)
9602-5/01
CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
S
N
ESTETICISTA DE ANI-
MAIS DOMÉSTICOS
9609-2/07
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DO-
MÉSTICOS
S
N
MANICURE/PEDICURE
9602-5/01
CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
S
N
TOSADOR(A) DE ANI-
MAIS DOMÉSTICOS
9609-2/07
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DO-
MÉSTICOS
S
N
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2015.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 2011:
I - incisos XXI, XXIII e o § 2º do art. 15;
II - art. 25;
III - incisos I e II do art. 28;
IV - incisos I e II do art. 29;
V - o § 1º do art. 73.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
ANEXO I
Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, inciso VI)
(Vigência: 01/01/2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados
no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,72%
14,93%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
18,43%
14,93%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
19,04%
15,17%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
19,94%
15,71%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34%
16,08%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66%
16,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17%
16,56%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
Como citar: Resolução CGSN nº 94 — de 2011" (NR), Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/12/2014, p. 21