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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 147,

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
21
Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 147, DE 15 DE JUNHO DE 2015 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 33, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no processo nº 13433.721002/2013-11, declara: Nula a inscrição no CNPJ sob o nº 17.346.484/0001-28 em nome de Diego Tobias de Castro Bezerra 00108942333, a partir 31 de dezembro de 2012, em razão da ocorrência de vício na inscrição. RICARDO PEREIRA FEITOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 150, DE 19 DE JUNHO DE 2015 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 33, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no processo nº 10183.721945/2013-44, declara: Nula a inscrição no CNPJ sob o nº 17.772.564/0001-45 em nome de Rodrigo Oelke Tagares 97815799191, a partir de 19 de março de 2013, em razão da ocorrência de vício na inscrição. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 169, DE 24 DE JULHO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 13147.720035/2015-31, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 15 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011 - Excesso de Receita Bruta no ano-calendário imediatamente anterior à opção pelo Simples Nacional. Nome Empresarial: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMEN- TOS BEVILAQUA LTDA CNPJ: 06.894.854/0001-45 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme disposto no art. 76 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 160, DE 15 DE JULHO DE 2015 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 33, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no processo nº 10166.001108/2004-12, declara: Nula a inscrição no CNPJ sob o nº 33.617.119/0001-67, em nome de Helena Pereira de Carvalho Bar ME, por motivo de vício, com efeitos a partir de 18/04/1990. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 161, DE 15 DE JULHO DE 2015 Declara nulo ato cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 33, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no processo nº 13153.000372/2009-81, declara: Nulidade do ato cadastral de inclusão de Verônica Ferreira Gomes, CPF 458.882.481-34, na condição de responsável pela empresa J.S.C. Armarinhos Ltda., CNPJ 01.855.972/0001-20, por motivo de vício, com as seguintes alterações nos dados cadastrais: - INCLUSÃO do sócio-administrador Paulo de Tarso Andrade, CPF 640.331.478-53, com 90% das Cotas, e da sócia Nilva Magalhães Andrade, CPF 048.039.901-82, com 10% das cotas, em 11 de junho de 1986; - INCLUSÃO do responsável Paulo de Tarso Andrade, CPF 640.331.478-53, em 11 de junho de 1986. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 162, DE 15 DE JULHO DE 2015 Declara nulo ato cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 33, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no processo nº 13154.000448/2010-00, declara: Nulidade do ato cadastral de inclusão de Fábio Pascua Telles de Menezes, CPF 013.194.348-00, como presidente da Associação dos Minis e Pequenos Produtores Aliança para o Progresso, CNPJ nº 04.339.581/0001-41, por motivo de vício, bem como a alteração do presidente/responsável pelo CNPJ para Francisco Vieira Filho, CPF 112.296.911-20, com efeitos a partir de 16 de março de 2001. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 163, DE 17 DE JULHO DE 2015 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 33, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no processo nº 10183.005369/2009-16, declara: Nula a inscrição no CNPJ sob o nº 07.739.330/0001-42, em nome de D. L. de Campos ME, por motivo de vício, com efeitos a partir de 08 de dezembro de 2005. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 181, DE 3 DE AGOSTO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.724397/2015-76, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação. Nome Empresarial: PRAINHA MAGAZINE LTDA - ME CNPJ: 02.499.524/0001-02 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182, DE 3 DE AGOSTO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.724404/2015-30, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação. Nome Empresarial: COUTO MAGAZINE EIRELI - EPP CNPJ: 04.658.378/0001-38 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 183, DE 3 DE AGOSTO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.724405/2015-84, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação. Nome Empresarial: COMERCIAL MACLEDI DE CALÇA- DOS EIRELI - EPP CNPJ: 13.461.368/0001-07 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 147 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/08/2015, p. 21

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