Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 134,
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 40
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
FACHIN BEBIDAS LTDA- ME
05.047.645/0001-01
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 134,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721671/2014-43,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
FORCELLINI & CIA LTDA - ME
09.340.606/0001-40
01/04/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 135,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721672/2014-98,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
GENTIL FAVERO - ME
01.547.902/0001-05
01/07/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 136,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721727/2014-60,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
ALVERI OGLIARI - ME
02.850.447/0001-85
01/04/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 137,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721673/2014-32,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
IRENE DA SILVA LEITE 43573622020
14.924.303/0001-05
01/09/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 138,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721674/2014-87,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
IVANETE GONCALVES DA ROZA OLIVEIRA 01510106928
12.581.702/0001-95
01/02/2012
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 134 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/10/2014, p. 40