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Diário Oficial da União - Seção 1

Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007, com

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
14
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL a partir do dia 24-05-2010 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: B. ESBRISSE BICICLETAS ME. CNPJ Nº: 12.010.578/0001-08 Data da Opção: 24/05/2010 Motivo da Exclusão: Por deixar de apresentar os livros contábeis ou Livro Caixa, por ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas, sendo sua constituição originária de cisão total de outras empresas e por ter suas receitas brutas ultrapassado os limites legais vigentes nos anos-calendário. Data da Ocorrência: 24/05/2010 Processo Nº 10865- 723.480/2015-59. Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 3º, inciso II, § 4º, inciso V e IX e § 9º; artigo 28; artigo 29, incisos II, IV e VIII e artigo 34, inciso II e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008, artigo 3º, inciso II, item c; artigo 4º, §§ 1º e 3º e artigo 6º, inciso VII. Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 31, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e no artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008 . Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX- CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico testacaoExclusaoSN.doc) ou em sua unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 2007. ANDRÉ DALLE VEDOVE BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2016 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RE- CEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, conforme Port. RFB 2.221 DE 22/09/2009, DOU 23/09/2009 no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15//2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 20/2007, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL a partir do dia 25-02-2011 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: K. SAAD BICICLETAS ME. CNPJ Nº: 13.372.976/0001-37 Data da Opção: 25/02/2011 Motivo da Exclusão: Por deixar de apresentar os livros contábeis ou Livro Caixa, por ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas, sendo sua constituição originária de cisão total de outras empresas e por ter suas receitas brutas ultrapassado os limites legais vigentes nos anos-calendário. Data da Ocorrência: 25/02/2011 Processo Nº 10865- 723.479/2015-24. Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 3º, inciso II, § 4º, inciso V e IX e § 9º; artigo 28; artigo 29, incisos II, IV e VIII e artigo 34, inciso II e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008, artigo 3º, inciso II, item c; artigo 4º, §§ 1º e 3º e artigo 6º, inciso VII. Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 31, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e no artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008 . Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX- CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico testacaoExclusaoSN.doc) ou em sua unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 2007. ANDRÉ DALLE VEDOVE BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 7DE JANEIRO DE 2016 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RE- CEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, conforme Port. RFB 2.221 DE 22/09/2009, DOU 23/09/2009, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15//2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 20/2007, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL a partir do dia 05-05-2010 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: SMETALÚRGICA INDÚSTRIA DE BICICLETAS LTDA - EPP. CNPJ Nº: 11.956.969/0001-57 Data da Opção: 05/05/2010 Motivo da Exclusão: Por deixar de apresentar os livros contábeis ou Livro Caixa, por ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas e por ter suas receitas brutas ultrapassado os limites legais vigentes nos anos-calendário. Data da Ocorrência: 05/05/2010 Processo Nº 10865- 723.478/2015-80. Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 3º, inciso II, § 4º, inciso V e § 9º; artigo 28; artigo 29, incisos II, IV e VIII e artigo 34, inciso II e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008, artigo 3º, inciso II, item c; artigo 4º, §§ 1º e 3º e artigo 6º, inciso VII. Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 31, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e no artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008 . Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX- CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico testacaoExclusaoSN.doc) ou em sua unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 2007. ANDRÉ DALLE VEDOVE BARBOSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2016 Divulga enquadramento no regime especial de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ-SP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com fundamento no disposto pelo artigo 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001, c/c o disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 91, de 21 de Novembro de 2001, que tratam do regime especial de apuração do IPI relativa à parcela do frete cobrado pela prestação de serviços de transporte dos produtos que mencionam, em face do que consta no processo nº 13820.721142/2015-97, declara: Art. 1º Fica a pessoa jurídica, a seguir identificada, relativamente às operações de saída dos produtos relacionados no caput do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, realizadas no ano-calendário 2016, enquadrada no regime especial a que se refere o inciso I do § 1º do dispositivo retro citado. INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LT- DA CNPJ: 59.275.792/0001-50 ENDEREÇO: AVENIDA GOIÁS, 1.805 - BAIRRO SANTA PA U L A CEP: 09550-050 - SÂO CAETANO DO SUL - SP Art. 2º A pessoa jurídica obriga-se ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a, b e c do inciso II do § 1º do artigo 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e das obrigações acessórias previstas no artigo 470 do Decreto nº 7.212, de 2010, e artigo 4º da Instrução Normativa nº 91, de 2001, sob pena de aplicação das penalidades previstas pela legislação tributária aplicável, inclusive a restituição dos créditos decorrentes do exercício do regime especial concedido. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS FERNANDO RIBAS DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2016 Declara baixa de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas por inexistência de fato Valdir Monteiro Oliveira Junior, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula SIAPECAD nº 1293918, no exercício da competência delegada pelo art. 4ª, inciso V da Portaria nº 05, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2014, resolve: Declarar BAIXADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, por inexistência de fato, nos termos do art. 27, inciso II, alínea "b", da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014. A declaração de baixa baseia-se na ausência de regularização cadastral e pelo não atendimento ao edital de intimação publicado no DOU, nos termos do § 2º do art. 29 da IN supracitada, sendo constatada a inexistência de fato do contribuinte, de acordo com a alínea "b" do inciso II do artigo 27 da mesma IN, por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não terem sido localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele. Contribuinte: LUNARE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP CNPJ: 11.170.235/0001-48 Processo: 10314.727746/2015-79 VALDIR MONTEIRO OLIVEIRA JUNIOR Chefe da Divisão DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2016 Anular inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA ESPE- CIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRA- ÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com fundamento no artigo 33, parágrafo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014, resolve: Anular a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte descrito abaixo. A anulação da inscrição é motivada pelo vício na inscrição, conforme previsto no inciso II do art.. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014. PROCESSO: 10070.000741/1115-14 CONTRIBUINTE: CHADI ZEIN CNPJ: 19.027.919/0001-05 Data de cancelamento: efeitos a partir da data de abertura da inscrição MARILDA APARECIDA CLAUDINO

Como citar: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007 — com, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/01/2016, p. 14

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