O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no § 1º
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 109
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 64, DE 13 DE JUNHO DE 2011. CONTRIBUI-
ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI-
BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas
receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941,
de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da
base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por hipótese, não constem
formalmente no objeto do seu instrumento de constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a incidência da
Cofins cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade primária ou secundária da empresa.
Portanto, na espécie, a Cofins cumulativa não incidirá sobre
as receitas procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas ao seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79,
XII, e 80; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Parecer PGFN/CAT
nº 1.161, de 2012.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941,
de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada sob o
regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a
soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas
pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por
hipótese, não constem formalmente no objeto do seu instrumento de
constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade
primária ou secundária da empresa. Portanto, na espécie, a Contribuição para o PIS/Pasep cumulativa não incidirá sobre as receitas
procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como
atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas
ao seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79,
XII, e 80; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Parecer PGFN/CAT nº
1.161, de 2012.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 122, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 42, DE 19 DE ABRIL DE 2011. CONTRIBUI-
ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI-
BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas
receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 63, DE 13 DE JUNHO DE 2011. CONTRIBUI-
ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI-
BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas
receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
5a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 18
DE DEZEMBRO DE 2012
Anulam atos praticados perante o CNPJ.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no § 1º
do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de
2011, declara:
N
o- 47 - Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) de nº 03.446.454/0001-89, em nome da pessoa jurídica FRANCISCO DOGIVAL DE OLIVEIRA, com fundamento no
disposto no art. 33, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.183,
de 19 de agosto de 2011, observado o que consta do processo administrativo nº 13315.000018/2006-11.
Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários
em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa
pessoa jurídica a partir de 13 de outubro de 1999.
N
o- 48 - Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) de nº 34.448.977/0001-98, em nome da pessoa jurídica LINÉSIO BARBOSA DE ALMEIDA, com fundamento no
disposto no art. 33, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.183,
de 19 de agosto de 2011, observado o que consta do processo administrativo nº 10530.002056/2006-68.
Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
por essa pessoa jurídica a partir de 09 de abril de 1991.
ARISTON MATOS ROCHA
6a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 294,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na delegacia de Belo Horizonte, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Belo Horizonte, à Rua Levindo Lopes nº 357.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO PIRES MAIA DA SILVA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
02.705.738/0001-80
CASA DAS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS
41.729.518/0001-48
SINCO ENGENHARIA LTDA - EPP
71.412.191/0001-47
REALTY VEICULOS LTDA - ME
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 295,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na delegacia de Belo Horizonte/MG, tendo em vista o disposto nos arts. 1º
e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts.
6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de
2007, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex)
de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem
recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Belo Horizonte, à Rua Levindo Lopes nº 357.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO PIRES MAIA DA SILVA
Como citar: Portaria MF nº 203 — de 14 de maio de 2012, com fundamento no § 1º, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/12/2012, p. 109