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O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA

Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no § 1º

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
109
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: REVISA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 64, DE 13 DE JUNHO DE 2011. CONTRIBUI- ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI- BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, mesmo que sejam optantes do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141, XII. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941, de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por hipótese, não constem formalmente no objeto do seu instrumento de constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a incidência da Cofins cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade primária ou secundária da empresa. Portanto, na espécie, a Cofins cumulativa não incidirá sobre as receitas procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas ao seu objeto social. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Parecer PGFN/CAT nº 1.161, de 2012. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941, de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada sob o regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por hipótese, não constem formalmente no objeto do seu instrumento de constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade primária ou secundária da empresa. Portanto, na espécie, a Contribuição para o PIS/Pasep cumulativa não incidirá sobre as receitas procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas ao seu objeto social. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Parecer PGFN/CAT nº 1.161, de 2012. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 122, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: REVISA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 42, DE 19 DE ABRIL DE 2011. CONTRIBUI- ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI- BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, mesmo que sejam optantes do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141, XII. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: REVISA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 63, DE 13 DE JUNHO DE 2011. CONTRIBUI- ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI- BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, mesmo que sejam optantes do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141, XII. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe 5a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 Anulam atos praticados perante o CNPJ. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no § 1º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, declara: N o- 47 - Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 03.446.454/0001-89, em nome da pessoa jurídica FRANCISCO DOGIVAL DE OLIVEIRA, com fundamento no disposto no art. 33, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observado o que consta do processo administrativo nº 13315.000018/2006-11. Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir de 13 de outubro de 1999. N o- 48 - Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 34.448.977/0001-98, em nome da pessoa jurídica LINÉSIO BARBOSA DE ALMEIDA, com fundamento no disposto no art. 33, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observado o que consta do processo administrativo nº 10530.002056/2006-68. Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir de 09 de abril de 1991. ARISTON MATOS ROCHA 6a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na delegacia de Belo Horizonte, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Belo Horizonte, à Rua Levindo Lopes nº 357. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO PIRES MAIA DA SILVA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 02.705.738/0001-80 CASA DAS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS 41.729.518/0001-48 SINCO ENGENHARIA LTDA - EPP 71.412.191/0001-47 REALTY VEICULOS LTDA - ME ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na delegacia de Belo Horizonte/MG, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Belo Horizonte, à Rua Levindo Lopes nº 357. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO PIRES MAIA DA SILVA

Como citar: Portaria MF nº 203 — de 14 de maio de 2012, com fundamento no § 1º, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/12/2012, p. 109

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