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Diário Oficial da União - Seção 1

Diário Oficial da União - Seção 1

Seção
Seção 1
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Edição
1
Página
18
Documento assinado digitalmente conforme MP n DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 73, DE 3 DE MAIO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GILRAT. SAT. MUNICÍPIO - ATIVIDADE PREPONDERANTE Para os fins da fixação do grau de risco da atividade preponderante que determina a alíquota da contribuição destinada ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GIL- RAT/SAT), os órgãos públicos enquadram-se na CNAE da atividade preponderante, assim entendida a que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para definição desta, cada servidor ou trabalhador avulso do município será considerado na CNAE da atividade na qual atua (administração pública, saúde, educação, obras, etc). Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, §1º, I, c, e § 9º. Assunto: Normas de Administração Tributária É ineficaz a consulta que versar sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado antes da sua apresentação ou que não apontar o dispositivo legal sobre o qual recai a solicitação. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2007, art. 15, incisos II e VI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 74, DE 6 DE MAIO DE 2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTA- M E N TO . Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem. Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTA- M E N TO . Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da CSLL, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem. Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem. Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do PIS/Pasep, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem. Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 75, DE 9 DE MAIO DE 2013 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCORPORAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. Apenas as incorporações imobiliárias realizadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida estão autorizadas a utilizar a alíquota favorecida estabelecida pelos §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004. Não é suficiente para atender essa exigência que parte dos imóveis construídos seja vendido para beneficiários deste programa. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, §§ 6º e 7º, SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 76, DE 9 DE MAIO DE 2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO. Não poderá ser aplicado, na determinação do lucro presumido, o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta relativa aos serviços de assessoria em gestão empresarial e consultoria, por caracterizarem serviços profissionais de Técnico de Administração, configurando prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 40, IN SRF nº 93/1997, art. 3º, inciso IV, "a", Parecer Normativo CST nº 15/1983 e Lei nº 4.769/1965. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 77, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI GRAVAÇÃO DE SOFTWARE EM MÍDIA. INCIDÊNCIA DE IPI. CONFECÇÃO DE SOFTWARE E TRANSFERÊNCIA ELETRÔ- NICA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. NÃO CABIMENTO DE CÓ- DIGO NCM PARA SOFTWARE. A gravação de software em mídia é operação de industrialização, sujeita à incidência do IPI. A confecção de software bem como sua transferência por meio eletrônico não são operações de industrialização, o que implica a não incidência do IPI. O software não é mercadoria, não sendo cabível sua classificação em código NCM nem a exigência desse código para fim de emissão de nota fiscal eletrônica. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, parágrafo único; Lei nº 4.502, de 1964, arts. 1º a 4º; Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 1º; Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 2º a 4º, 8º a 10 e 35. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 78, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI GRAVAÇÃO DE SOFTWARE EM MÍDIA. INCIDÊNCIA DE IPI. CONFECÇÃO DE SOFTWARE E TRANSFERÊNCIA ELETRÔ- NICA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. NÃO CABIMENTO DE CÓ- DIGO NCM PARA SOFTWARE. A gravação de software em mídia é operação de industrialização, sujeita à incidência do IPI. A confecção de software bem como sua transferência por meio eletrônico não são operações de industrialização, o que implica a não incidência do IPI. O software não é mercadoria, não sendo cabível sua classificação em código NCM nem a exigência desse código para fim de emissão de nota fiscal eletrônica. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, parágrafo único; Lei nº 4.502, de 1964, arts. 1º a 4º; Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 1º; Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 2º a 4º, 8º a 10 e 35. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 79, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 188, de 3 de agosto de 2010. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 80, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40, de 4 de fevereiro de 2010. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 81, DE 16, DE MAIO DE 2013. Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 70, de 11 de março de 2010. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 82, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 66, de 11 de março de 2010. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 83, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 69, de 11 de março de 2010. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe Da Div SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 84, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 71, de 11 de março de 2010. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 85, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 68, de 11 de março de 2010. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 86, DE 16 DE MAIO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/06/2013, p. 18

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