Diário Oficial da União - Seção 1
Diário Oficial da União - Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 18
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 73, DE 3 DE MAIO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. SAT. MUNICÍPIO - ATIVIDADE PREPONDERANTE
Para os fins da fixação do grau de risco da atividade preponderante
que determina a alíquota da contribuição destinada ao custeio dos
benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GIL-
RAT/SAT), os órgãos públicos enquadram-se na CNAE da atividade
preponderante, assim entendida a que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para definição desta,
cada servidor ou trabalhador avulso do município será considerado na
CNAE da atividade na qual atua (administração pública, saúde, educação, obras, etc).
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, §1º, I, c, e §
9º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta que versar sobre matéria disciplinada em ato
normativo publicado antes da sua apresentação ou que não apontar o
dispositivo legal sobre o qual recai a solicitação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2007, art. 15, incisos II e
VI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 74, DE 6 DE MAIO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTA-
M E N TO .
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência
do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês
em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999,
arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de
1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTA-
M E N TO .
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência
da CSLL, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês
em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999,
arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de
1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência
da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês
em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999,
arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de
1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência
do PIS/Pasep, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no
mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999,
arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de
1998, arts. 1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 75, DE 9 DE MAIO DE 2013
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCORPORAÇÃO.
BENEFÍCIO FISCAL.
Apenas as incorporações imobiliárias realizadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida estão autorizadas a utilizar a alíquota
favorecida estabelecida pelos §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 10.931,
de 2004. Não é suficiente para atender essa exigência que parte dos
imóveis construídos seja vendido para beneficiários deste programa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, §§ 6º e 7º,
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 76, DE 9 DE MAIO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL REDUZIDO.
Não poderá ser aplicado, na determinação do lucro presumido, o
percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta relativa aos serviços de assessoria em gestão empresarial e consultoria,
por caracterizarem serviços profissionais de Técnico de Administração, configurando prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 40, IN SRF nº 93/1997,
art. 3º, inciso IV, "a", Parecer Normativo CST nº 15/1983 e Lei nº
4.769/1965.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 77, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
GRAVAÇÃO DE SOFTWARE EM MÍDIA. INCIDÊNCIA DE IPI.
CONFECÇÃO DE SOFTWARE E TRANSFERÊNCIA ELETRÔ-
NICA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. NÃO CABIMENTO DE CÓ-
DIGO NCM PARA SOFTWARE.
A gravação de software em mídia é operação de industrialização,
sujeita à incidência do IPI. A confecção de software bem como sua
transferência por meio eletrônico não são operações de industrialização, o que implica a não incidência do IPI. O software não é
mercadoria, não sendo cabível sua classificação em código NCM nem
a exigência desse código para fim de emissão de nota fiscal eletrônica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, parágrafo
único; Lei nº 4.502, de 1964, arts. 1º a 4º; Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 1º; Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010
(Ripi/2010), arts. 2º a 4º, 8º a 10 e 35.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 78, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
GRAVAÇÃO DE SOFTWARE EM MÍDIA. INCIDÊNCIA DE IPI.
CONFECÇÃO DE SOFTWARE E TRANSFERÊNCIA ELETRÔ-
NICA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. NÃO CABIMENTO DE CÓ-
DIGO NCM PARA SOFTWARE.
A gravação de software em mídia é operação de industrialização,
sujeita à incidência do IPI. A confecção de software bem como sua
transferência por meio eletrônico não são operações de industrialização, o que implica a não incidência do IPI. O software não é
mercadoria, não sendo cabível sua classificação em código NCM nem
a exigência desse código para fim de emissão de nota fiscal eletrônica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, parágrafo
único; Lei nº 4.502, de 1964, arts. 1º a 4º; Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 1º; Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010
(Ripi/2010), arts. 2º a 4º, 8º a 10 e 35.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 79, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março
de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem
ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora,
licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço,
não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional,
dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal)
e, por óbvio, a sua gratuidade.
Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 188, de 3 de
agosto de 2010.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 80, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março
de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem
ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora,
licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço,
não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional,
dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal)
e, por óbvio, a sua gratuidade.
Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40, de 4 de fevereiro de 2010.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 81, DE 16, DE MAIO DE 2013.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março
de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem
ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora,
licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço,
não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional,
dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal)
e, por óbvio, a sua gratuidade.
Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 70, de 11 de março
de 2010.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 82, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março
de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem
ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora,
licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço,
não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional,
dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal)
e, por óbvio, a sua gratuidade.
Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 66, de 11 de março
de 2010.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 83, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março
de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem
ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora,
licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço,
não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional,
dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal)
e, por óbvio, a sua gratuidade.
Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 69, de 11 de março
de 2010.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Div
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 84, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março
de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem
ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora,
licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço,
não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional,
dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal)
e, por óbvio, a sua gratuidade.
Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 71, de 11 de março
de 2010.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 85, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março
de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem
ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora,
licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço,
não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional,
dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal)
e, por óbvio, a sua gratuidade.
Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 68, de 11 de março
de 2010.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 86, DE 16 DE MAIO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março
de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é
atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo
Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/06/2013, p. 18