SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
- Seção
- Seção 1
- Data
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- 1
- Página
- 21
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CONTAGEM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 54,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
Declara o cancelamento de ofício de NI-
CPF por atribuição de mais de um número
de inscrição para uma mesma pessoa física.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CONTAGEM-MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicado
no DOU de 06 de março de 2009, e, considerando o que consta no
processo administrativo n.º 13793.720067/2013-50, resolve:
Art. 1º Cancelar de ofício, pelo motivo "atribuição de mais
de um número de inscrição para uma mesma pessoa física" a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de número 020.217.996-
62, em nome de JANAÍNA FERREIRA DE AZEVEDO, nos termos
do inciso I, do artigo 30, e do art. 31, da IN RFB nº 1.042, de 10 de
junho de 2010.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ORLANDO SOARES DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM POÇOS DE CALDAS
PORTARIA N
o- 42, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
POÇOS DE CALDAS - MG, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no artigo
5º da Portaria RFB nº 1.098, de 08 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas - MG, lotados na Seção
de Fiscalização - SAFIS e Equipe de Repressão Aduaneira - ERA,
para, em sua área de atuação , praticarem os seguintes atos:
I - assinar os Despachos Decisórios de deferimento ou indeferimento de requerimento de habilitação nos termos do artigo 24
da Norma de Execução COANA nº 03, de 09 de outubro de 2012;
II - conceder ou indeferir os requerimentos de habilitação de
responsável legal por pessoa jurídica ou de pessoa física no Sistema
Integrado de Comércio Exterior, nos termos da norma vigente;
III - submeter ao Chefe do Serviço de Pesquisa e Seleção
Aduaneira, em instância única, os recursos interpostos quanto ao
indeferimento da habilitação do responsável pela pessoa jurídica ou
pessoa física no Sistema Integrado de Comércio Exterior;
IV - conceder, de ofício, a habilitação da pessoa física responsável legal pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio
Exterior, na hipótese em que a análise fiscal do requerimento de
habilitação não seja concluída no prazo estabelecido na legislação
específica;
V - conceder ou indeferir habilitação das empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime aduaneiro especial
de trânsito aduaneiro, nos termos da norma vigente;
VI - preparar a minuta do ADE, de que trata o artigo 76, da
Instrução Normativa SRF nº 248/2002, assim como proceder, semanalmente, ao controle a que se refere o parágrafo único do mesmo
artigo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando convalidados os atos praticados pelas autoridades nela mencionadas, relativamente aos assuntos objeto da delegação ora conferida desde a data de 16 de agosto de 2013.
LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 7a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 65,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art.
29, § 5.º, e no art. 33, ambos da lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro
de 2011, publicada no D.O.U. de 01/12/2011, declara:
Art. 1º - Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a
sociedade INTERALIMENTOS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
LTDA ME, inscrita no CNPJ sob n.º 07.669.865/0001-94, com base
nos incisos VI e VIII, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, conforme demonstrado em procedimento de
fiscalização e formalizado em Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada no processo administrativo nº
15540.720277/2013-45.
Art. 2º - A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos, a
partir de 01 de janeiro de 2009, na forma do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar 123/06.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias,
contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade,
por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972,
e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no
Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
JOÃO AMARO DA SILVA DIAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 66,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art.
29, § 5.º, e no art. 33, ambos da lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro
de 2011, publicada no D.O.U. de 01/12/2011, declara:
Art. 1º - Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a
sociedade COMERCIAL ELETRICA GUERREIRO LTDA, inscrita
no CNPJ sob n.º 10.323.669/0001-78, com base no inciso VIII, do
artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e alterações posteriores, conforme demonstrado em procedimento de
fiscalização e formalizado em Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada no processo administrativo nº
15540.720417/2013-85.
Art. 2º - A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos, a
partir de 01 de janeiro de 2009, na forma do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar 123/06.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias,
contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade,
por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972,
e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no
Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
JOÃO AMARO DA SILVA DIAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 67,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art.
29, § 5.º, e no art. 33, ambos da lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro
de 2011, publicada no D.O.U. de 01/12/2011, declara:
Art. 1º - Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a
sociedade POINT E BELEZA PRODUTOS COSMETICOS LTDA -
ME, inscrita no CNPJ sob n.º 08.436.895/0001-13, com base no
inciso VIII, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme demonstrado
em procedimento de fiscalização e formalizado em Representação
para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada no processo administrativo nº 15540.720418/2013-20.
Art. 2º - A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos, a
partir de 01 de janeiro de 2009, na forma do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar 123/06.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias,
contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade,
por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972,
e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no
Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
JOÃO AMARO DA SILVA DIAS
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 80, DE 6 DE AGOSTO DE 2013
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARA-
ÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO. DESPACHO ADUA-
NEIRO. INSTRUÇÃO. NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE. Dispensa-se a pessoa jurídica devotada exclusivamente a prestação de
serviços de instruir, com nota fiscal de acompanhamento do bem a ser
exportado, o despacho aduaneiro de exportação temporária processado mediante declaração simplificada de exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.543, de 2002, art.
534; IN-SRF nº 611, de 2006, art. 36.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 81, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA. PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRAN-
GEIRA. COMERCIALIZADOS PELO IMPORTADOR. O estabelecimento que comercializa produtos de procedência estrangeira, por
ele importados, classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011,
está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos
moldes previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 22, I e III, da Lei nº 8.212, de
24 de julho de1991; art. 8º, §§ 1º, I, e II, da Lei nº 12.546, de 2011;
art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013;
e arts. 4º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010).
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 82, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS. DESCUMPRI-
MENTO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
da lei, quando formulada em tese, com referência a fato genérico, ou
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre
cuja aplicação haja dúvida. Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline o fato consultado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art.
46; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88 e 94, incisos I e VI; IN RFB
nº 740, de 2007, arts. 1º e 15, incisos II, IX e parágrafo 2o.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS-
TITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO
8481 DA NCM. A Medida Provisória nº 563, de 2012, tornou obrigatória a aplicação da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, disposta no artigo 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, para os fabricantes dos produtos classificados na posição
8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. A Lei nº
12.715, de 2012, oriunda da conversão da MP nº 563, de 2012, deu
nova redação ao parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei nº 12.546, de 2011,
disciplinando a forma como as empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º da própria Lei nº
12.546, de 2011, deverão realizar o cálculo e o recolhimento das
contribuições substitutivas sobre a receita bruta, previstas no caput
desses artigos, e a contribuição social previdenciária, prevista no
artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e
9o, parágrafo 1o, incisos I e II; MP nº 563, de 2012, arts. 45, 46; Lei
nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 83, DE 8 DE AGOSTO DE 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE. AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE.
PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA
PARA O EXTERIOR. NÃOINCIDÊNCIA. As importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do
direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de
cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência do
imposto de renda na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei
nº 9.610, de 1998, art. 7º, inc. XII; Decreto nº 3.000, de 1999, art.
710; Portaria MF nº 181, de 1989.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO
DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPRE-
GO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA. As
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou
da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a
modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem
a incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico
(Cide).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei
nº 9.610, de 1998, art. 7º, inc. XII; Lei nº 11.452, de 2007, art. 20;
Portaria MF nº 181, de 1989.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2013, p. 21