Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
21
Documento assinado digitalmente conforme MP n DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 54, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013 Declara o cancelamento de ofício de NI- CPF por atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM-MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicado no DOU de 06 de março de 2009, e, considerando o que consta no processo administrativo n.º 13793.720067/2013-50, resolve: Art. 1º Cancelar de ofício, pelo motivo "atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física" a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de número 020.217.996- 62, em nome de JANAÍNA FERREIRA DE AZEVEDO, nos termos do inciso I, do artigo 30, e do art. 31, da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO SOARES DOS SANTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS PORTARIA N o- 42, DE 16 DE AGOSTO DE 2013 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS - MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 08 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas - MG, lotados na Seção de Fiscalização - SAFIS e Equipe de Repressão Aduaneira - ERA, para, em sua área de atuação , praticarem os seguintes atos: I - assinar os Despachos Decisórios de deferimento ou indeferimento de requerimento de habilitação nos termos do artigo 24 da Norma de Execução COANA nº 03, de 09 de outubro de 2012; II - conceder ou indeferir os requerimentos de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica ou de pessoa física no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da norma vigente; III - submeter ao Chefe do Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira, em instância única, os recursos interpostos quanto ao indeferimento da habilitação do responsável pela pessoa jurídica ou pessoa física no Sistema Integrado de Comércio Exterior; IV - conceder, de ofício, a habilitação da pessoa física responsável legal pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, na hipótese em que a análise fiscal do requerimento de habilitação não seja concluída no prazo estabelecido na legislação específica; V - conceder ou indeferir habilitação das empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, nos termos da norma vigente; VI - preparar a minuta do ADE, de que trata o artigo 76, da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, assim como proceder, semanalmente, ao controle a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados pelas autoridades nela mencionadas, relativamente aos assuntos objeto da delegação ora conferida desde a data de 16 de agosto de 2013. LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 65, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art. 29, § 5.º, e no art. 33, ambos da lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 01/12/2011, declara: Art. 1º - Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a sociedade INTERALIMENTOS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME, inscrita no CNPJ sob n.º 07.669.865/0001-94, com base nos incisos VI e VIII, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme demonstrado em procedimento de fiscalização e formalizado em Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada no processo administrativo nº 15540.720277/2013-45. Art. 2º - A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2009, na forma do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 123/06. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. JOÃO AMARO DA SILVA DIAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 66, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art. 29, § 5.º, e no art. 33, ambos da lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 01/12/2011, declara: Art. 1º - Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a sociedade COMERCIAL ELETRICA GUERREIRO LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 10.323.669/0001-78, com base no inciso VIII, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme demonstrado em procedimento de fiscalização e formalizado em Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada no processo administrativo nº 15540.720417/2013-85. Art. 2º - A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2009, na forma do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 123/06. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. JOÃO AMARO DA SILVA DIAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI-RJ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art. 29, § 5.º, e no art. 33, ambos da lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 01/12/2011, declara: Art. 1º - Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a sociedade POINT E BELEZA PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob n.º 08.436.895/0001-13, com base no inciso VIII, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme demonstrado em procedimento de fiscalização e formalizado em Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada no processo administrativo nº 15540.720418/2013-20. Art. 2º - A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2009, na forma do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 123/06. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. JOÃO AMARO DA SILVA DIAS DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 80, DE 6 DE AGOSTO DE 2013 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARA- ÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO. DESPACHO ADUA- NEIRO. INSTRUÇÃO. NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE. Dispensa-se a pessoa jurídica devotada exclusivamente a prestação de serviços de instruir, com nota fiscal de acompanhamento do bem a ser exportado, o despacho aduaneiro de exportação temporária processado mediante declaração simplificada de exportação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.543, de 2002, art. 534; IN-SRF nº 611, de 2006, art. 36. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 81, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRAN- GEIRA. COMERCIALIZADOS PELO IMPORTADOR. O estabelecimento que comercializa produtos de procedência estrangeira, por ele importados, classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991; art. 8º, §§ 1º, I, e II, da Lei nº 12.546, de 2011; art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013; e arts. 4º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010). JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 82, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS. DESCUMPRI- MENTO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei, quando formulada em tese, com referência a fato genérico, ou ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline o fato consultado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88 e 94, incisos I e VI; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 1º e 15, incisos II, IX e parágrafo 2o. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS- TITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 8481 DA NCM. A Medida Provisória nº 563, de 2012, tornou obrigatória a aplicação da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, disposta no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, para os fabricantes dos produtos classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. A Lei nº 12.715, de 2012, oriunda da conversão da MP nº 563, de 2012, deu nova redação ao parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, disciplinando a forma como as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º da própria Lei nº 12.546, de 2011, deverão realizar o cálculo e o recolhimento das contribuições substitutivas sobre a receita bruta, previstas no caput desses artigos, e a contribuição social previdenciária, prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9o, parágrafo 1o, incisos I e II; MP nº 563, de 2012, arts. 45, 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 83, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. NÃOINCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inc. XII; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 710; Portaria MF nº 181, de 1989. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPRE- GO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em decorrência da aquisição ou da licença do direito de uso e de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira") não sofrem a incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inc. XII; Lei nº 11.452, de 2007, art. 20; Portaria MF nº 181, de 1989. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2013, p. 21

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)