SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99,
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 15
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 345ª (trecentésima quadragésima quinta) Sessão Pública de Julgamento, às 14h34,
pelo Presidente, Conselheiro Esteves Pedro Colnago Júnior, que lavrou e assinou esta Ata, depois de lida e aprovada pelos integrantes
deste Órgão Colegiado.
Brasília, 26 de outubro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR
Presidente
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário Executivo
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
Declara, NULA inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 238 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e § 1º do Art.
33 da Instrução Normativa SRF n.º 1.183, de 19 de agosto de 2011,
e fundamentados no Art. 33, inciso I, da IN 1.183/11. declara anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.º 07.571.013/0001-60, em
nome de DROGARIA GENERICA DO IDOSO LTDA por ter sido
atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, conforme consta no processo n.º 10166.724225/2012-68..
JOEL MIYAZAKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Habilitação para operar o Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI).
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 302, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 1° a 5º da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758/2007, e suas alterações considerando o que consta no processo nº 10120.728447/2011-03, resolve:
Art. 1º - Habilitar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) a pessoa jurídica CELG
GERACAO E TRANSMISSAO S.A., CNPJ: 07.779.299/0001-73.
Art. 2º - Vincular o presente ADE aos projetos de reforços e melhorias
em instalações de transmissão de energia elétrica, de titularidade da pessoa jurídica supra, constantes no Anexo I da Portaria nº 593, de 18 de outubro de 2011,
do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU em 19 de outubro de 2011,
de acordo com o disposto no art. 8º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
Art.3º o prazo estimado para execução da obra é de 02 (dois)
anos.
Art. 4º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
ADRIANA HANNUM RESENDE
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM IMPERATRIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
IMPERATRIZ (MA), no uso de suas atribuições que lhe confere o
artigo 301, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14.05.2012,
publicado no DOU de 17.05.2012, declara:
A baixa por vício da inscrição da empresa VIVIANE MA-
RIA BELTRAME, CNPJ: 14.809.431/0001-08, situada na RUA SÃO
JOSÉ, Nº 41, NOVA IMPERATRIZ - IMPERATRIZ, MARANHÃO,
CEP: 65.907-430, com base no Art. 33, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011.
A exclusão surtirá efeito retroativos ao ato inicial de registro
em 28/12/2011, conforme Art. 33, § 2º, da Instrução Normativa RFB
nº 1.183 de 19 de agosto de 2011.
MARCELO CUNHA GUIMARÃES
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 1
o- DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS.
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIE-
NE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07
E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com
alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas
obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e
parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006,
com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13
e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º,
II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141,
XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 1
o- DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS.
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIE-
NE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07
E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com
alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas
obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e
parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006,
com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13
e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º,
II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141,
XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 1
o- DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS.
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIE-
NE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07
E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com
alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas
obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e
parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006,
com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13
e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º,
II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141,
XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 1
o- DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS.
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIE-
NE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07
E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com
alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas
obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e
parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006,
com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13
e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º,
II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141,
XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Refis. Cálculo da Parcela Mínima. Receita Bruta. Sociedade em Conta de Participação.
De acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 9.964, de 2000,
para o Programa de Recuperação Fiscal - Refis por ela instituído, o
cálculo da parcela mínima tem por base a receita bruta do optante,
relativa ao mês imediatamente anterior.
A receita bruta, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.981, de
1995, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia. Portanto, não se incluem no conceito de
receita bruta as chamadas outras receitas operacionais, entre elas o
resultado em participações societárias, inclusive o resultado distribuído ao sócio oculto de sociedade em conta de participação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº
9.964, de 2000, art. 2º, § 4º, inciso II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, as
atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo
art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes
serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e
atenda às normas da Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.429, de 1995, com alterações,
arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI;
Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, as
atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo
art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes
serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e
atenda às normas da Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.429, de 1995, com alterações,
arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI;
Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS.
PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02,
22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS OPTANTES PELO
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2012
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FE-
DERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010; em conformidade com a Instrução
Normativa nº 1209 - RFB, de 07 de novembro de 2011; e Instrução Normativa nº 1.273 - RFB, de 06 de junho de 2012; bem como, atendendo ao que
consta nos autos dos processos administrativos em referência, declara que:
Com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
NOME
CPF
N.º DO PROCESSO
JACKSON
ANTONIO
DE OLIVEIRA LIMA
793.791.922-15
12266.723315/2012-39
Estes atos entram em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
OSMAR FÉLIX DE CARVALHO
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/11/2012, p. 15