Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
25
Documento assinado digitalmente conforme MP n ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31.01.2012, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar no 123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: NELSON PEREIRA DA SILVA CNPJ: 16.904.434/0001-56 Embasamento: Processo Administrativo nº 13433.720410/2013-55. Motivação: Empresa constituída por interpostas pessoas, fazendo parte de grupo econômico de administração/controle único, sujeitando-se assim à exclusão de ofício segundo o que dispões o inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006 e a alínea c) do inciso IV do artigo 76 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011. Art. 2º. A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no § 1º do artigo 29º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, a partir de 30/08/2012. Art. 3º. Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Recife, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art 4º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Art. 5º. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31.01.2012, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar no 123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: SCS ROLIM SOUZA - ME CNPJ: 01.553.378/0001-85 Embasamento: Processo Administrativo nº 13433.720408/2013-86. Motivação: Empresa constituída por interpostas pessoas, fazendo parte de grupo econômico de administração/controle único, sujeitando-se assim à exclusão de ofício segundo o que dispões o inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006 e a alínea c) do inciso IV do artigo 76 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011. Art. 2º. A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no § 1º do artigo 29º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, a partir de 01/07/2007. Art. 3º. Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Recife, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art 4º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Art. 5º. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31.01.2012, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar no 123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: SS CANÇADOS LTDA - ME CNPJ: 08.698.471/0001-27 Embasamento: Processo Administrativo nº 13433.720407/2013-31. Motivação: Empresa constituída por interpostas pessoas, fazendo parte de grupo econômico de administração/controle único, sujeitando-se assim à exclusão de ofício segundo o que dispões o inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006 e a alínea c) do inciso IV do artigo 76 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011. Art. 2º. A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no § 1º do artigo 29º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, a partir de 01/07/2007. Art. 3º. Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Recife, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art 4º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Art. 5º. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31.01.2012, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar no 123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: TRESSE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME CNPJ: 13.285.753/0001-32 Embasamento: Processo Administrativo nº 13433.720406/2013-97. Motivação: Empresa constituída por interpostas pessoas, fazendo parte de grupo econômico de administração/controle único, sujeitando-se assim à exclusão de ofício segundo o que dispões o inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006 e a alínea c) do inciso IV do artigo 76 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011. Art. 2º. A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no § 1º do artigo 29º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, a partir de 10/02/2011. Art. 3º. Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Recife, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art 4º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Art. 5º. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 195, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), e no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008, de 06 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000 ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9º do art. 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, classificado no código 2204.2 da TIPI, comercializadas em vasilhame retornável, consoante disposto no inciso V do §2º do artigo 210 do Ripi, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi), o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 210 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 211 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO MACIEL VALENÇA FILHO

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/10/2013, p. 25

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)