Diário Oficial da União - Seção 1
DECRETO N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 1
Ano CXLVIII No- 109
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2011
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República.................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7
Ministério da Cultura.......................................................................... 8
Ministério da Defesa......................................................................... 11
Ministério da Educação .................................................................... 12
Ministério da Fazenda....................................................................... 17
Ministério da Integração Nacional ................................................... 35
Ministério da Justiça......................................................................... 35
Ministério da Pesca e Aquicultura................................................... 41
Ministério da Previdência Social...................................................... 42
Ministério da Saúde .......................................................................... 42
Ministério das Cidades...................................................................... 51
Ministério das Comunicações........................................................... 51
Ministério das Relações Exteriores.................................................. 54
Ministério de Minas e Energia......................................................... 55
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 60
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 60
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 61
Ministério do Esporte........................................................................ 63
Ministério do Meio Ambiente.......................................................... 64
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 64
Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 66
Ministério dos Transportes ............................................................... 67
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 67
Ministério Público da União ............................................................ 70
Poder Judiciário................................................................................. 81
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 82
DECRETO N
o- 7.495, DE 7 DE JUNHO DE 2011
Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de
Organização da Conferência das Nações
Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável,
a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Art. 1o Para fins de organização da Conferência das Nações
Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável a se realizar em 2012 na
cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada Conferência Rio+20,
ficam criados:
I - no âmbito do Ministério das Relações Exteriores:
a) a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Comissão Nacional; e
b) o Comitê Nacional de Organização da Conferência das
Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Comitê Nacional de Organização; e
II - no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Assessoria
Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Assessoria Extraordinária.
Art. 2o Compete à Comissão Nacional promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e
da sociedade civil com a finalidade de articular os eixos da participação do Brasil na Conferência Rio+20.
Art. 3o A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e
integrada, ainda:
I - pelo titular de cada órgão indicado a seguir:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério da Cultura;
h) Ministério do Trabalho e Emprego;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Saúde;
k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
n) Ministério da Ciência e Tecnologia;
o) Ministério do Turismo;
p) Ministério da Integração Nacional;
q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
r) Ministério das Cidades;
s) Secretaria-Geral da Presidência da República;
t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República;
v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e
y) Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;
III - por dois representantes da comunidade acadêmica;
IV - por dois representantes dos povos indígenas;
V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;
VI - por dois representantes dos setores empresariais;
VII - por dois representantes dos trabalhadores;
VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e
IX - por dois representantes dos movimentos sociais.
§ 1o Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado
do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos
suplentes.
§ 2o Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput
e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha
transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de
Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3o No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão
Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.
§ 4o A participação na Comissão Nacional será custeada pelo
órgão ou entidade de origem de cada membro.
§ 5o A designação dos representantes e suplentes previstos nos
incisos II a IX do caput e no § 1o será realizada por ato conjunto dos
Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
Art. 4o A Comissão Nacional contará com uma Secretaria-
Executiva, integrada por:
I - representante do Ministério das Relações Exteriores, que
a presidirá;
II - representante do Ministério da Fazenda, que coordenará
os temas econômicos;
III - representante do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, que coordenará os temas sociais; e
IV - representante do Ministério do Meio Ambiente, que
coordenará os temas ambientais.
§ 1o Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput
e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos
e designados pelos co-presidentes da Comissão Nacional.
§ 2o A Secretaria-Executiva poderá convidar para suas reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de
entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas.
Art. 5o Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização da
Conferência Rio+20, inclusive a gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob a égide da Organização das
Nações Unidas e a execução das atividades referentes à administração
de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança
e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados.
Art. 6o O Comitê Nacional de Organização, órgão executivo,
vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, será integrado pelo
seu Secretário Nacional, pelo Secretário Nacional Adjunto e, ainda,
por representantes dos seguintes órgãos:
Atos do Poder Executivo
.
Como citar: DECRETO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/06/2011, p. 1