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Diário Oficial da União - Seção 1

DECRETO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
1
Ano CXLVIII No- 109 Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2011 Documento assinado digitalmente conforme MP n Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República.................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7 Ministério da Cultura.......................................................................... 8 Ministério da Defesa......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 12 Ministério da Fazenda....................................................................... 17 Ministério da Integração Nacional ................................................... 35 Ministério da Justiça......................................................................... 35 Ministério da Pesca e Aquicultura................................................... 41 Ministério da Previdência Social...................................................... 42 Ministério da Saúde .......................................................................... 42 Ministério das Cidades...................................................................... 51 Ministério das Comunicações........................................................... 51 Ministério das Relações Exteriores.................................................. 54 Ministério de Minas e Energia......................................................... 55 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 60 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 60 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 61 Ministério do Esporte........................................................................ 63 Ministério do Meio Ambiente.......................................................... 64 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 64 Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 66 Ministério dos Transportes ............................................................... 67 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 67 Ministério Público da União ............................................................ 70 Poder Judiciário................................................................................. 81 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 82 DECRETO N o- 7.495, DE 7 DE JUNHO DE 2011 Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, Art. 1o Para fins de organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável a se realizar em 2012 na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada Conferência Rio+20, ficam criados: I - no âmbito do Ministério das Relações Exteriores: a) a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Comissão Nacional; e b) o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Comitê Nacional de Organização; e II - no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Assessoria Extraordinária. Art. 2o Compete à Comissão Nacional promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil com a finalidade de articular os eixos da participação do Brasil na Conferência Rio+20. Art. 3o A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda: I - pelo titular de cada órgão indicado a seguir: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério da Justiça; c) Ministério da Defesa; d) Ministério da Fazenda; e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; f) Ministério da Educação; g) Ministério da Cultura; h) Ministério do Trabalho e Emprego; i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; j) Ministério da Saúde; k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; l) Ministério de Minas e Energia; m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; n) Ministério da Ciência e Tecnologia; o) Ministério do Turismo; p) Ministério da Integração Nacional; q) Ministério do Desenvolvimento Agrário; r) Ministério das Cidades; s) Secretaria-Geral da Presidência da República; t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e y) Secretaria de Portos da Presidência da República; II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente; III - por dois representantes da comunidade acadêmica; IV - por dois representantes dos povos indígenas; V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais; VI - por dois representantes dos setores empresariais; VII - por dois representantes dos trabalhadores; VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e IX - por dois representantes dos movimentos sociais. § 1o Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes. § 2o Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente. § 3o No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo. § 4o A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro. § 5o A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1o será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente. Art. 4o A Comissão Nacional contará com uma Secretaria- Executiva, integrada por: I - representante do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá; II - representante do Ministério da Fazenda, que coordenará os temas econômicos; III - representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que coordenará os temas sociais; e IV - representante do Ministério do Meio Ambiente, que coordenará os temas ambientais. § 1o Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos co-presidentes da Comissão Nacional. § 2o A Secretaria-Executiva poderá convidar para suas reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas. Art. 5o Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização da Conferência Rio+20, inclusive a gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob a égide da Organização das Nações Unidas e a execução das atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados. Art. 6o O Comitê Nacional de Organização, órgão executivo, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, será integrado pelo seu Secretário Nacional, pelo Secretário Nacional Adjunto e, ainda, por representantes dos seguintes órgãos: Atos do Poder Executivo .

Como citar: DECRETO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/06/2011, p. 1

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