SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 35
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019021200035
Seção 1
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no
art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação
para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo
ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO BRAGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer
procedimentos
simplificados
para
o
despacho aduaneiro de exportação de petróleo em
unidades de produção ou estocagem situadas em
águas jurisdicionais brasileiras
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, pelo
artigo 6º da Portaria nº 231, de 5 de abril de 2016, da Superintendência da Receita
Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal, levando em consideração os documentos e
esclarecimentos
constantes
dos
Dossiês
Digitais
nºs
10010.022625/0918-61
e
10010.030091/0918-47, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º - Habilitada a empresa PETROGAL BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF
sob o Nº 03.571.723/0001-39, localizada na Avenida República do Chile, nº 330, 13º
Andar, Centro, Rio de Janeiro (RJ), com seu estabelecimento exportador abaixo
relacionado, a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo bruto produzido em suas unidades de produção ou estocagem
situadas nas águas jurisdicionais brasileiras de que trata o artigo 1º, na modalidade de
embarque prevista no inciso I, art. 7º, da IN RFB nº 1.381/2013.
1. "FPSO P-67", CNPJ: 03.571.723/0014-53
Endereço: Av. República do Chile, nº 330, 13º Andar, Parte 8, Centro, CEP
nº 20.031-170, no Município do Rio de Janeiro/RJ
Localização geográfica: Campo Lula - Área Marítima: Bloco BM-S-11
Latitude/Longitude: 25º19'47,531'' (S) e 42°41'33,562" (W)
2. "FPSO - P-69", CNPJ: 03.571.723/0015-34
Endereço: Av. República do Chile, nº 330, 13º Andar, Parte 9, Centro, CEP
nº 20.031-170, no Município do Rio de Janeiro/RJ
Localização geográfica: Campo Lula - Área Marítima: Bloco BM-S-11
Latitude/Longitude: 25º39'28,544'' (S) e 42°51'33,995" (W)
Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação
para utilizar o referido procedimento simplificado tem caráter precário podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante disposto no artigo 4º, parágrafo único da IN RFB nº
1.381/2013.
Art. 3º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
artigos 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381/2013.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RENATO BRAGA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 11 FEVEREIRO DE 2019
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro-Sped), na modalidade admissão
temporária
para
utilização
econômica
com
dispensa do pagamento dos tributos federais, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO
EXTERIOR - DECEX, ao uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica
destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural, denominado Repetro-Sped, na modalidade
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos
tributos federais, em razão de o dossiê digital de atendimento nº 10010.029325/0119-
82, com fulcro nos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso I, alínea "a"; 5º e 6º, caput,
e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica FUGRO BRASIL SERVIÇOS
SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 03.595.293/0001-95, para
atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, que não pode ser
superior ao prazo disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a
3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09, e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RUY AFONSO LOPES SALDANHA
ANEXO
. Dossiê Digital de Atendimento nº 10010.029325/0119-82
. Nº
DA
AUTORIZAÇÃO
ANP/EXTRATO
de
CO N T R AT O
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº
DO
PROCESSO
ANP
TERMO
FINAL
. Autorização ANP nº 41,
de 18/01/2019, DOU de
21/01/2019.
Autorizada
a
realizar
aquisição
e
processamento de dados de Batimetria, de
Perfilagem
de
Subfundo,
de
dados
Geoquímicos e de Fluxo de Calor, em base
não exclusiva e com
fins comerciais, em
ambiente MARINHO.
48610.206581/2018-
21/01/2024
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 66, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
Prorroga a constituição e altera a composição da
equipe de trabalho para preparo e análise dos
processos relativos à inclusão e à exclusão de
contribuintes no Simples Nacional no âmbito da 8ª
Região Fiscal
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
430, de 9 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
2017 e, considerando os objetivos estratégicos de impulsionar a simplificação do sistema
tributário, de reduzir litígios, por meio da apreciação dos processos com qualidade,
celeridade e menor custo e da redução de divergências internas de interpretação,
resolve:
Art. 1º Prorrogar a constituição da equipe de trabalho para o preparo e a
análise dos processos relativos à inclusão e à exclusão de contribuintes no Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como
também a sua composição, no âmbito da 8ª Região Fiscal.
Parágrafo único. A equipe de trabalho a que se refere o caput deste artigo será
designada doravante como Equipe Regional do Simples Nacional.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE REGIONAL
Art. 2º A Equipe Regional do Simples Nacional terá a supervisão de auditoresfiscais da Receita Federal do Brasil, na função de Supervisor, ou de Supervisor Substituto
na ausência ou impedimento daquele, e será constituída pelas seguintes subequipes:
I - Subequipe de Preparo, constituída por Analistas-Tributários da Receita
Federal do Brasil, responsáveis pelas atividades de preparo, instrução, operacionalização
das decisões, ciência e atualização dos sistemas da Receita Federal relativamente aos
processos administrativos fiscais de inclusão e exclusão de contribuintes no Simples
Nacional;
II - Subequipe de Análise, constituída por Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil, responsáveis pelas atividades de análise dos pedidos de inclusão e exclusão de
contribuintes no Simples Nacional.
§1º A critério do Supervisor, os Auditores-Fiscais da Subequipe de Análise
podem executar, de forma concorrente, as atividades de instrução, operacionalização das
decisões, ciência e atualização dos sistemas da Receita Federal relativamente aos processos
administrativos fiscais de inclusão e exclusão de contribuintes no Simples Nacional.
§2º O Supervisor Substituto, quando não estiver no exercício da atividade de
supervisão, exercerá as atividades relativas à subequipe da qual faça parte.
§3º O acompanhamento, o controle e a avaliação gerenciais, bem como a
interlocução em
âmbito nacional
e com
outras instituições
e entidades,
serão
desempenhados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil na função de Coordenador
Estratégico.
Art. 3º Os servidores que compõem a Equipe Regional do Simples Nacional são
os constantes do Anexo Único desta Portaria, alocados nas referidas subequipes de
trabalho.
§1º Os servidores das subequipes de preparo e de análise e os supervisores
exercerão as suas atividades em regime de dedicação exclusiva, salvo aqueles identificados
expressamente no Anexo Único desta Portaria como em regime de dedicação parcial.
§2º Os servidores exercerão as atividades previstas nesta Portaria nas unidades
de exercício em que se encontrem, sem alteração da unidade de lotação e de exercício
para este fim.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil componentes da Equipe
Regional do Simples Nacional terão as seguintes competências, em transferência das
competências das subunidades e dos dirigentes contidas nos arts. 273, 286 e 335, em
conformidade com o previsto no inciso IV do art. 335 do art. 314, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de
outubro de 2017:
I - decidir sobre a inclusão e a exclusão de contribuintes no Simples Nacional,
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito da 8ª
Região Fiscal.
II - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos
relativos à inclusão e a exclusão de contribuintes no Simples Nacional, incluindo as
atividades de operacionalização das decisões, ciência e atualização dos sistemas da Receita
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação dos requisitos necessários
para a inclusão e a exclusão no Simples Nacional de que trata o inciso I deste artigo é do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise e não se transfere ao
Supervisor ou ao Coordenador Estratégico.
Art. 5º Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil componentes da
Equipe Regional do Simples Nacional terão as seguintes competências, em transferência
das competências das subunidades contida no art. 286, em conformidade com o previsto
no inciso IV do art. 335 do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,
I - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos
relativos à inclusão e a exclusão de contribuintes no Simples Nacional, incluindo as
atividades de operacionalização das decisões, ciência e atualização dos sistemas da Receita
Parágrafo único. A competência transferida pelo inciso I deste artigo é
concorrente com a competência transferida pelo inciso II do art. 4º desta portaria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As reuniões dos membros da Equipe Regional do Simples Nacional serão
realizadas preferencialmente por videoconferência e, quando conveniente e oportuno,
presencialmente, em datas a serem definidas pelo Supervisor ou pelo Coordenador
Estratégico, observadas as normas e os limites relativos ao deslocamento dos servidores.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SRRF08/G nº 17, de 12 de janeiro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo estipulada
sua vigência até o dia 2 de janeiro de 2020, ficando convalidados os atos praticados, em
consonância com o disposto nesta, a partir de 2 de janeiro de 2019.
MARCELO BARRETO DE ARAÚJO
ANEXO ÚNICO
. Nome do Servidor
Cargo
Subequipe/Função
Regime de dedicação
. Alberto Queiroz
AFRFB
Análise
exclusiva
. Ana RaquelMartins Morelli
AFRFB
Análise
exclusiva
. Arnaldo de Alencar Jorge Filho
AFRFB
Análise
exclusiva
. Celso Luiz Franzin
AFRFB
Análise
exclusiva
. Cláudio Gorgatti Júnior
AFRFB
Análise
exclusiva
. Edson Talarico Longano
AFRFB
Análise
exclusiva
. Itamar Hora
AFRFB
Análise
exclusiva
. João Cecimiro Marques dos Santos
AFRFB
Análise
exclusiva
. João Wesley Godoy
AFRFB
Análise
exclusiva
. José Geraldino da Silva
AFRFB
Análise
exclusiva
. Maria Francisca Grof
AFRFB
Análise
exclusiva
. Rogério Teixeira Garcia
AFRFB
Análise
exclusiva
. Selma Satie Hirata
AFRFB
Análise
exclusiva
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4 — DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/02/2019, p. 35