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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
35
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019021200035 Seção 1 Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO BRAGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, pelo artigo 6º da Portaria nº 231, de 5 de abril de 2016, da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes dos Dossiês Digitais nºs 10010.022625/0918-61 e 10010.030091/0918-47, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara: Art. 1º - Habilitada a empresa PETROGAL BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 03.571.723/0001-39, localizada na Avenida República do Chile, nº 330, 13º Andar, Centro, Rio de Janeiro (RJ), com seu estabelecimento exportador abaixo relacionado, a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto produzido em suas unidades de produção ou estocagem situadas nas águas jurisdicionais brasileiras de que trata o artigo 1º, na modalidade de embarque prevista no inciso I, art. 7º, da IN RFB nº 1.381/2013. 1. "FPSO P-67", CNPJ: 03.571.723/0014-53 Endereço: Av. República do Chile, nº 330, 13º Andar, Parte 8, Centro, CEP nº 20.031-170, no Município do Rio de Janeiro/RJ Localização geográfica: Campo Lula - Área Marítima: Bloco BM-S-11 Latitude/Longitude: 25º19'47,531'' (S) e 42°41'33,562" (W) 2. "FPSO - P-69", CNPJ: 03.571.723/0015-34 Endereço: Av. República do Chile, nº 330, 13º Andar, Parte 9, Centro, CEP nº 20.031-170, no Município do Rio de Janeiro/RJ Localização geográfica: Campo Lula - Área Marítima: Bloco BM-S-11 Latitude/Longitude: 25º39'28,544'' (S) e 42°51'33,995" (W) Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o referido procedimento simplificado tem caráter precário podendo ser suspensa ou cancelada, consoante disposto no artigo 4º, parágrafo único da IN RFB nº 1.381/2013. Art. 3º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381/2013. Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO BRAGA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 11 FEVEREIRO DE 2019 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), na modalidade admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, ao uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, denominado Repetro-Sped, na modalidade admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, em razão de o dossiê digital de atendimento nº 10010.029325/0119- 82, com fulcro nos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso I, alínea "a"; 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica FUGRO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 03.595.293/0001-95, para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, que não pode ser superior ao prazo disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RUY AFONSO LOPES SALDANHA ANEXO . Dossiê Digital de Atendimento nº 10010.029325/0119-82 . Nº DA AUTORIZAÇÃO ANP/EXTRATO de CO N T R AT O ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO PROCESSO ANP TERMO FINAL . Autorização ANP nº 41, de 18/01/2019, DOU de 21/01/2019. Autorizada a realizar aquisição e processamento de dados de Batimetria, de Perfilagem de Subfundo, de dados Geoquímicos e de Fluxo de Calor, em base não exclusiva e com fins comerciais, em ambiente MARINHO. 48610.206581/2018- 21/01/2024 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL PORTARIA Nº 66, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019 Prorroga a constituição e altera a composição da equipe de trabalho para preparo e análise dos processos relativos à inclusão e à exclusão de contribuintes no Simples Nacional no âmbito da 8ª Região Fiscal O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017 e, considerando os objetivos estratégicos de impulsionar a simplificação do sistema tributário, de reduzir litígios, por meio da apreciação dos processos com qualidade, celeridade e menor custo e da redução de divergências internas de interpretação, resolve: Art. 1º Prorrogar a constituição da equipe de trabalho para o preparo e a análise dos processos relativos à inclusão e à exclusão de contribuintes no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como também a sua composição, no âmbito da 8ª Região Fiscal. Parágrafo único. A equipe de trabalho a que se refere o caput deste artigo será designada doravante como Equipe Regional do Simples Nacional. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE REGIONAL Art. 2º A Equipe Regional do Simples Nacional terá a supervisão de auditoresfiscais da Receita Federal do Brasil, na função de Supervisor, ou de Supervisor Substituto na ausência ou impedimento daquele, e será constituída pelas seguintes subequipes: I - Subequipe de Preparo, constituída por Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, responsáveis pelas atividades de preparo, instrução, operacionalização das decisões, ciência e atualização dos sistemas da Receita Federal relativamente aos processos administrativos fiscais de inclusão e exclusão de contribuintes no Simples Nacional; II - Subequipe de Análise, constituída por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, responsáveis pelas atividades de análise dos pedidos de inclusão e exclusão de contribuintes no Simples Nacional. §1º A critério do Supervisor, os Auditores-Fiscais da Subequipe de Análise podem executar, de forma concorrente, as atividades de instrução, operacionalização das decisões, ciência e atualização dos sistemas da Receita Federal relativamente aos processos administrativos fiscais de inclusão e exclusão de contribuintes no Simples Nacional. §2º O Supervisor Substituto, quando não estiver no exercício da atividade de supervisão, exercerá as atividades relativas à subequipe da qual faça parte. §3º O acompanhamento, o controle e a avaliação gerenciais, bem como a interlocução em âmbito nacional e com outras instituições e entidades, serão desempenhados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil na função de Coordenador Estratégico. Art. 3º Os servidores que compõem a Equipe Regional do Simples Nacional são os constantes do Anexo Único desta Portaria, alocados nas referidas subequipes de trabalho. §1º Os servidores das subequipes de preparo e de análise e os supervisores exercerão as suas atividades em regime de dedicação exclusiva, salvo aqueles identificados expressamente no Anexo Único desta Portaria como em regime de dedicação parcial. §2º Os servidores exercerão as atividades previstas nesta Portaria nas unidades de exercício em que se encontrem, sem alteração da unidade de lotação e de exercício para este fim. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil componentes da Equipe Regional do Simples Nacional terão as seguintes competências, em transferência das competências das subunidades e dos dirigentes contidas nos arts. 273, 286 e 335, em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 335 do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017: I - decidir sobre a inclusão e a exclusão de contribuintes no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito da 8ª Região Fiscal. II - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos relativos à inclusão e a exclusão de contribuintes no Simples Nacional, incluindo as atividades de operacionalização das decisões, ciência e atualização dos sistemas da Receita Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação dos requisitos necessários para a inclusão e a exclusão no Simples Nacional de que trata o inciso I deste artigo é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise e não se transfere ao Supervisor ou ao Coordenador Estratégico. Art. 5º Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil componentes da Equipe Regional do Simples Nacional terão as seguintes competências, em transferência das competências das subunidades contida no art. 286, em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 335 do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, I - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos relativos à inclusão e a exclusão de contribuintes no Simples Nacional, incluindo as atividades de operacionalização das decisões, ciência e atualização dos sistemas da Receita Parágrafo único. A competência transferida pelo inciso I deste artigo é concorrente com a competência transferida pelo inciso II do art. 4º desta portaria. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As reuniões dos membros da Equipe Regional do Simples Nacional serão realizadas preferencialmente por videoconferência e, quando conveniente e oportuno, presencialmente, em datas a serem definidas pelo Supervisor ou pelo Coordenador Estratégico, observadas as normas e os limites relativos ao deslocamento dos servidores. Art. 7º Fica revogada a Portaria SRRF08/G nº 17, de 12 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 16 de janeiro de 2018. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo estipulada sua vigência até o dia 2 de janeiro de 2020, ficando convalidados os atos praticados, em consonância com o disposto nesta, a partir de 2 de janeiro de 2019. MARCELO BARRETO DE ARAÚJO ANEXO ÚNICO . Nome do Servidor Cargo Subequipe/Função Regime de dedicação . Alberto Queiroz AFRFB Análise exclusiva . Ana RaquelMartins Morelli AFRFB Análise exclusiva . Arnaldo de Alencar Jorge Filho AFRFB Análise exclusiva . Celso Luiz Franzin AFRFB Análise exclusiva . Cláudio Gorgatti Júnior AFRFB Análise exclusiva . Edson Talarico Longano AFRFB Análise exclusiva . Itamar Hora AFRFB Análise exclusiva . João Cecimiro Marques dos Santos AFRFB Análise exclusiva . João Wesley Godoy AFRFB Análise exclusiva . José Geraldino da Silva AFRFB Análise exclusiva . Maria Francisca Grof AFRFB Análise exclusiva . Rogério Teixeira Garcia AFRFB Análise exclusiva . Selma Satie Hirata AFRFB Análise exclusiva

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4 — DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/02/2019, p. 35

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