: ADI - 13080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 2
Documento assinado digitalmente conforme MP n
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 351
(5)
ORIGEM
: ADI - 13080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L ATO R
:MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-
DE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLI-
VEIRA
EMBDO.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, não conheceu dos embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do encontro de juízes de Supremas Cortes, denominado Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale, nos Estados Unidos, e,
neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.09.2016.
DECISÕES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 71
(1)
ORIGEM
: ADPF - 52493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R
:MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABA-
LHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (5939/DF)
E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS
: ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)
Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.09.2016.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
LEI N
o- 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de
2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios,
e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e
revoga a Medida Provisória no 717, de 16
de março de 2016.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam extintos:
I - a Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
III - a Controladoria-Geral da União;
IV - o Ministério das Comunicações;
V - o Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da
Juventude e dos Direitos Humanos;
VII - a Casa Militar da Presidência da República; e
VIII - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
Art. 2o Ficam transformados:
I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - o Ministério do Trabalho e Previdência Social em Ministério do Trabalho;
IV - o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;
V - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Art. 3o Ficam criados:
I - o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; e
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Art. 4o Ficam extintos os cargos de:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da
Presidência da República;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil
da Presidência da República;
III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
V - Ministro de Estado das Comunicações;
VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial,
da Juventude e dos Direitos Humanos;
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República;
X - (VETADO);
XI - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
XII - Secretário-Executivo do Ministério das Mulheres, da
Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
XIII - Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
Atos do Poder Legislativo
.
XIV - Secretário Especial da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
XV - Secretário Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5o Ficam criados os cargos de:
I - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura
Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 6o Ficam transferidas as competências:
I - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República para o
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania, ressalvadas as competências sobre políticas para a juventude;
V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - da Casa Militar da Presidência da República para o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VII - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República para a Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7o Ficam transferidos os órgãos e as entidades supervisionadas, no âmbito:
I - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República para o
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da
Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e
Cidadania, ressalvados aqueles com competências relativas a políticas
para a juventude;
V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - da Casa Militar da Presidência da República para o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VII - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República para a Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que
lhe estejam vinculados, ficam transferidos:
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social, que passa
a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho e
Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário;
II - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o
Ministério da Fazenda;
III - o Conselho Nacional de Previdência Social e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV,
que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de
Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
DATAPREV, para o Ministério da Fazenda;
IV - a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S.A. - ABGF e o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES para o Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
V - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia - CONSIPAM da Casa Civil da Presidência da República
para o Ministério da Defesa;
Como citar: Decisão: O Tribunal — por unanimidade e nos termos do voto, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/09/2016, p. 2