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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA Nº 10.379, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
64
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019111300064 Seção 1 PORTARIA Nº 10.379, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Concessão de habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTIC nº 01250.053409/2019-68, e no processo ME nº 19687.104120/2019-50, resolve: Art. 1º Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro 2006, a empresa MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS - EIRELI., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 18.308.561/0001-18, à fruição dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, quando da fabricação do seguintes produtos e respectivos modelos: . PRODUTOS . Equipamentos de Criolipólise, com finalidade de múltiplo uso em estética, como eliminação de gordura e flacidez, como também reabilitação ortopédica. CRIODERMIS; CRIO STIM . Equipamentos de Ultrassom, com finalidade de múltiplo uso em estética, como eliminação de gordura e flacidez, como também reabilitação ortopédica ETHERNIA; LIPOCAVITY; ULTRA MED . Equipamentos de Ultrassom, com finalidade de múltiplo uso em estética, como eliminação de gordura e flacidez, como também reabilitação ortopédica DERMOVACUO; ETHERNIA COULD; LIPOCAVITY WAVE; NARNIAH § 1º Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo ME supracitado. § 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2º Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3º Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais são exclusivamente os relacionados no art. 1º, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante. Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício fiscal relacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 4º No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 22 do Decreto nº 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados seus efeitos. Art. 5º No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 22 do Decreto nº 5.906, de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO LEIPNITZ ENE SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 Declara inclusão de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro, nos termos que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, suas alterações e regulamentos, declara: Art. 1º - Incluído no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro: . NOME CPF . FELIPE DA SILVA MOREIRA 131.996.907-00 10183.740373/2019-98 Art. 2º - O ajudante de despachante aduaneiro inscrito por este Ato Declaratório Executivo deverá inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, de acordo com o ADE-COANA n° 16, de 08/06/2012. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OLDESIO SILVA ANHESINI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: BELA VISTA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI CNPJ: 23.743.130/0001-10 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.721.165/2019-75 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL até a data de 15/01/2019, ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição do livro-caixa do ano-calendário de 2016, assim como não forneceu informações sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período. Fundamentação: art. 29, inciso II, da Lei Complementar 123/2006. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2016. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. WELSON NOGUEIRA DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: F. COSTA ALMEIDA COMERCIO CNPJ: 23.743.179/0001-72 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.721.167/2019-64 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL até a data de 31/05/2016, ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição do livro-caixa do ano-calendário de 2016, assim como não forneceu informações sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período. Fundamentação: art. 29, inciso II, da Lei Complementar 123/2006. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2016. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. WELSON NOGUEIRA DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: MEGA MATERIAIS DE INFORMATICA EIRELI CNPJ: 10.958.867/0001-08 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.722.076/2019-46 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL, ultrapassou o limite previsto nos §§ 1º e 2º, art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e não comunicou tal fato, conforme dispõe art. 73, II, alínea 'a' da Resolução CGSN nº 94 de 2011. A falta de comunicação enseja a exclusão de ofício prevista no art. 29, I, da LC 123/2006. Fundamentação: art. 2o, §§ 1º, 2º e 6o, e art. 29, inciso I, da Lei Complementar 123/2006; art. 2º, alínea "b", art. 73, inciso II, alínea "a", 1, art. 76, inciso I, da Resolução CGSN no 94/2011. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 73, inciso II, alínea 'a", 1, da Resolução CGSN no 94/2011, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2016. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. WELSON NOGUEIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 Declara inapta a inscrição da pessoa jurídica que menciona no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por inexistência de fato, na forma prevista em lei. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, considerando o contido nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11131.720738/2019-36, e, em cumprimento ao estabelecido no §5º, do art. 81, da Lei nº 9.430/1996, no art. 801, caput, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no artigo 43, inciso II, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, declara: Art. 1º Inapta a inscrição da pessoa jurídica GSMPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ nº 11.290.003/0001-23, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ, conforme Termo de Constatação Fiscal lavrado em diligência à sede da empresa, na forma prevista em lei. Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, os documentos emitidos pela pessoa jurídica ora declarada inapta a partir da data de publicação do presente ato, de acordo com o art. 48, §3º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO EMMANOEL SALES VASCONCELLOS

Como citar: PORTARIA Nº 10.379 — DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2019, p. 64

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