SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA Nº 10.379, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 64
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Seção 1
PORTARIA Nº 10.379, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Concessão de habilitação provisória para fruição dos
benefícios fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, conforme disposto no art. 23-A do Decreto
nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E
INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de
30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de
2013, e o que consta no processo MCTIC nº 01250.053409/2019-68, e no processo ME nº
19687.104120/2019-50, resolve:
Art. 1º Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 5.906,
de 26 de setembro 2006, a empresa MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
MÉDICOS - EIRELI., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o nº 18.308.561/0001-18, à fruição dos benefícios fiscais de que trata
a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, quando da fabricação do seguintes produtos e
respectivos modelos:
. PRODUTOS
. Equipamentos de Criolipólise, com finalidade de
múltiplo uso em estética, como eliminação de gordura
e flacidez, como também reabilitação ortopédica.
CRIODERMIS; CRIO STIM
. Equipamentos de
Ultrassom, com
finalidade de
múltiplo uso em estética, como eliminação de gordura
e flacidez, como também reabilitação ortopédica
ETHERNIA; LIPOCAVITY; ULTRA
MED
. Equipamentos de
Ultrassom, com
finalidade de
múltiplo uso em estética, como eliminação de gordura
e flacidez, como também reabilitação ortopédica
DERMOVACUO;
ETHERNIA
COULD;
LIPOCAVITY
WAVE;
NARNIAH
§ 1º Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta
Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os
cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o
bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo ME supracitado.
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados
na industrialização dos bens relacionados neste artigo.
Art. 2º Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida,
caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela
proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria.
Art. 3º Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais são
exclusivamente os relacionados no art. 1º, sendo que as suas características, denominações
e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício
fiscal relacionado no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Art. 4º No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata
o § 2º do art. 22 do Decreto nº 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória
e ficarão convalidados seus efeitos.
Art. 5º No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que
trata o § 2º do art. 22 do Decreto nº 5.906, de 2006, ou quando da desistência do pedido
de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou
indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher,
no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido, os tributos
relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para
recolhimento espontâneo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO LEIPNITZ ENE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019
Declara
inclusão de
Registro
de Ajudante
de
Despachante Aduaneiro, nos termos que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, tendo em vista
o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a
redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, suas alterações e
regulamentos, declara:
Art. 1º - Incluído no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro:
. NOME
CPF
. FELIPE DA SILVA MOREIRA
131.996.907-00
10183.740373/2019-98
Art. 2º - O ajudante de despachante aduaneiro inscrito por este Ato
Declaratório Executivo deverá inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de
certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio
Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de
Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, de acordo com
o ADE-COANA n° 16, de
08/06/2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
OLDESIO SILVA ANHESINI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM, no uso
da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES
NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Nome: BELA VISTA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
CNPJ: 23.743.130/0001-10
Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.721.165/2019-75
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL até a data de
15/01/2019, ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição do livro-caixa do ano-calendário de 2016, assim como não forneceu
informações sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período.
Fundamentação: art. 29, inciso II, da Lei Complementar 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art.
29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES
NACIONAL a partir de 01/01/2016.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito,
à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo
Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações
introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à
exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
WELSON NOGUEIRA DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM, no uso
da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES
NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Nome: F. COSTA ALMEIDA COMERCIO
CNPJ: 23.743.179/0001-72
Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.721.167/2019-64
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL até a data de
31/05/2016, ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição do livro-caixa do ano-calendário de 2016, assim como não forneceu
informações sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período.
Fundamentação: art. 29, inciso II, da Lei Complementar 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art.
29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES
NACIONAL a partir de 01/01/2016.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito,
à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo
Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações
introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à
exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
WELSON NOGUEIRA DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, no
uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº
15, de 23 de julho de 2007, declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES
NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Nome: MEGA MATERIAIS DE INFORMATICA EIRELI
CNPJ: 10.958.867/0001-08
Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.722.076/2019-46
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL, ultrapassou o
limite previsto nos §§ 1º e 2º, art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, e não comunicou tal fato, conforme dispõe art. 73, II, alínea 'a' da Resolução CGSN
nº 94 de 2011. A falta de comunicação enseja a exclusão de ofício prevista no art. 29, I,
da LC 123/2006.
Fundamentação: art. 2o, §§ 1º, 2º e 6o, e art. 29, inciso I, da Lei Complementar
123/2006; art. 2º, alínea "b", art. 73, inciso II, alínea "a", 1, art. 76, inciso I, da Resolução
CGSN no 94/2011.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art.
73, inciso II, alínea 'a", 1, da Resolução CGSN no 94/2011, ficando a pessoa jurídica excluída
do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2016.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito,
à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo
Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações
introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à
exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
WELSON NOGUEIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Declara inapta a inscrição da pessoa jurídica que
menciona no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
por inexistência de fato, na forma prevista em
lei.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 340, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de
outubro de 2017, considerando o contido nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº
11131.720738/2019-36, e, em cumprimento ao estabelecido no §5º, do art. 81, da Lei nº
9.430/1996, no art. 801, caput, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
e no artigo 43, inciso II, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º
Inapta a
inscrição da pessoa
jurídica GSMPACK
INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EIRELI, CNPJ nº 11.290.003/0001-23, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ, conforme Termo de
Constatação Fiscal lavrado em diligência à sede da empresa, na forma prevista em
lei.
Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em
favor de terceiro interessado, os documentos emitidos pela pessoa jurídica ora declarada
inapta a partir da data de publicação do presente ato, de acordo com o art. 48, §3º,
inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO EMMANOEL SALES VASCONCELLOS
Como citar: PORTARIA Nº 10.379 — DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2019, p. 64